O instituto da colaboração premiada, também denominado de acordo de delação, foi criado no Brasil com a aprovação da Lei Federal nº 12.850, de 02.08.2013, posteriormente alterada pela Lei nº 13.964, de 2019. Suas disposições definem os critérios que caracterizam as organizações criminosas no Brasil, dispondo sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal que deve ser utilizado pela Justiça Criminal no devido processo legal. As duas normas jurídicas, num todo, trazem regras de Direito Penal, de Processo Penal e da Execução da Pena.
Por delação premiada entende-se a colaboração voluntária realizada por um dos partícipes de uma organização criminosa, que se proponha a contribuir com as autoridades públicas (Polícia Judiciária ou Ministério Público), prestando informações verídicas em relação aos nomes dos demais membros da organização, a forma de participação de cada um deles, bem como sobre a sua estrutura hierárquica e, também, sobre a divisão de tarefas que comumente integram o crime organizado. O juiz não pode interferir nas negociações. Sua participação no acordo é única: homologar o pacto por despacho judicial, presentes a legalidade na sua formação.
Nota-se, assim, que a base da colaboração premiada está na revelação e na identificação dos verdadeiros membros das associações criminosas ramificadas (mais de 4 pessoas estruturadas para a prática de crimes). Em síntese: o membro da associação vai à Polícia Judiciária (federal ou civil) ou ao Ministério Público e aponta os nomes dos demais integrantes da associação e as características básicas de funcionamento das práticas criminosas. A delação premiada é, portanto, nada mais que um acordo escrito celebrado entre um delator e os órgãos de investigação, com o intuito de desvendar as formas de atuação e os nomes dos envolvidos na organização, contribuindo, sobremaneira, para o seu desmantelamento e a consequente punição dos seus componentes.
Confirmadas as informações prestadas pelo delator, através de outras provas consistentes e verídicas, o juiz ou tribunal, por sentença judicial, pode perdoar totalmente ou parcialmente o colaborador ou, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como forma de premiar o delator pela colaboração empreendida.
Decidindo voluntariamente o colaborador em celebrar o acordo, e aquiescendo o órgão investigador com os seus termos, os primeiros passos para a sua concretização estão na assinatura de um termo de confidencialidade entre as partes, tornando, a partir do compromisso, todos os atos investigatórios absolutamente confidenciais, que só poderão ser divulgados ou revelados depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público. O sigilo absoluto do conteúdo das declarações do delator, até o recebimento da denúncia, assim, é imprescindível para a validade do acordo.
O banqueiro Daniel Vorcaro, hoje ocupando uma das celas da Polícia Federal em Brasília, segundo informações da imprensa, deu o primeiro passo para realizar o acordo de colaboração premiada, ao celebrar o termo de confidencialidade. Vorcaro, levado à condição de colaborador, é acusado de participar e de liderar uma organização criminosa com ramificação desastrosa para as finanças do país, cuja formação e atuação podem comprometer um número acentuado de autoridades públicas e privadas.
Contudo, vale lembrar que os termos da colaboração premiada são meios de obtenção de provas. Ninguém pode ser denunciado ou condenado com base exclusivamente no conteúdo da colaboração, ademais as declarações do delator – na fase de investigação ou processual – terão que ser confirmadas por outros meios de provas, para que haja a punição aos demais membros da organização e o consequente perdão ao delator.
Desde a sua criação no Brasil, o acordo de colaboração premiada tem contribuído demasiadamente para o desmanche de muitas organizações criminosas, mas é preciso atentar ela é um meio para a obtenção de provas. Se as informações oferecidas pelo delator não forem confirmadas por outras provas, cabe a revogação do acordo e a consequente absolvição dos acusados no processo.
As dificuldades dos órgãos investigativos na obtenção de provas em relação aos crimes praticados por associações criminosas, fez do acordo de colaboração premiada um forte aliado da punição dos seus membros e no combate à impunidade.
Artigo – Dr. Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)







