STF ERRA AO TRANSFORMAR CONSELHO PROFISSIONAL EM RÉU!

A recente decisão de um ministro do Supremo Tribunal Federal – STF de anular a sindicância instaurada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM para apurar o atendimento médico prestado a um custodiado da Polícia Federal expõe a distorção dos limites do poder judicial no Brasil. Não satisfeito em julgar, o STF agora determina o que pode ou não ser investigado por um órgão técnico-profissional que, por lei, possui autonomia para fiscalizar a atuação de médicos em todo o território nacional.
O CFM, diante de denúncias públicas sobre possíveis irregularidades no atendimento durante a custódia policial, determinou a instauração de sindicância pelo Conselho Regional do Distrito Federal. Trata-se de atribuição legal da autarquia, que não fiscaliza a Polícia Federal como instituição, mas a conduta de profissionais médicos que atuam em qualquer ambiente.
O argumento de que o Conselho não possui “competência correicional” sobre a Polícia Federal é tecnicamente correto, mas irrelevante. O CFM não pretendia fiscalizar a corporação policial, mas apurar, através de uma sindicância, se os médicos agiram conforme os protocolos éticos da profissão. É para isso que existem os conselhos profissionais: garantir que os profissionais prestem atendimento adequado, independentemente do local.
Ao anular a sindicância e determinar que o presidente do CFM seja interrogado pela Polícia Federal para “apurar eventual responsabilidade criminal”, o ministro extrapolou suas atribuições e promoveu inversão institucional. Transformou um órgão técnico que cumpria seu dever legal em investigado por “desvio de finalidade”.A fundamentação é preocupante. O magistrado afirma que já havia determinado “atendimento médico em tempo integral” e que, portanto, não houve omissão. Ocorre que determinação judicial não substitui fiscalização técnica. O fato de existir ordem para atendimento não impede que a qualidade seja avaliada pelos órgãos competentes.
É preciso lembrar que o ato de abertura de uma sindicância está inserido dentre os atos discricionários da administração pública. Segundo entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência do próprio STF, a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo está limitada, como ensina o jurista Hely Lopes Meirelles, “a verificar se os atos da Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma”. No caso, o CFM agiu dentro de sua competência legal, com motivação legítima e finalidade pública clara: apurar a regularidade do atendimento médico. Não há, portanto, ilegalidade a ser anulada.
A decisão revela desprezo pela autonomia dos conselhos profissionais e pelos limites do controle judicial sobre atos discricionários. Permitir que o STF vete sindicâncias sempre que considerar que sua decisão já resolveu tudo é precedente perigoso!
Mais grave é a intimidação institucional. Ao determinar o interrogatório do presidente do CFM pela PF, com possibilidade de apuração criminal, o ministro envia recado claro: não ousem exercer suas atribuições se isso desagradar ao Judiciário. É a judicialização absoluta, em que até órgãos técnicos independentes passam a temer represálias.
O Brasil precisa resgatar o princípio da separação entre instituições. Quando o ministro anula liminarmente investigação de órgão técnico e ameaça seus dirigentes com processo criminal, não está protegendo direitos — está subvertendo a ordem institucional. Aguarda-se que o colegiado do STF corrija a posição errada do ministro relator, restabelecendo o respeito à autonomia dos conselhos profissionais e aos limites constitucionais do controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários.

q (Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Artigo de Fernando J. Ribeiro Lins, advogado, conselheiro Federal da OAB por Pernambuco (2025-2027) e presidente da OAB Pernambuco (2022-2024).

 

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